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 Quem são os condóminos?

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Admin
João José Cachofel
João José Cachofel


Mensagens: 36
Data de inscrição: 01/02/2009

MensagemAssunto: Quem são os condóminos?   Ter Maio 26, 2009 10:38 pm

Quem são os condóminos?



Quem são os condóminos?
Os condóminos são as pessoas que, independentemente de viverem ou não no prédio, são simultaneamente proprietários de um ou mais fracções e co-proprietários das partes comuns.
Quais os direitos dos condóminos?
Desde logo, cada condómino tem direito ao uso não só da sua fracção como também das partes comuns do prédio. Por outro lado, cabe-lhe participar na gestão do condomínio, votando as deliberações na Assembleia de Condóminos.
Quais os deveres dos condóminos?
Participar nas despesas com as partes comuns do prédio - com excepção daquelas cujo uso esteja atribuído só a alguns condóminos;
Não prejudicar a segurança nem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio, quer por fazer obras novas incorrectas, quer por deixar de fazer reparações necessárias;
Não destinar a fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
Não dar à sua fracção fim diverso daquele a que é destinado;
Celebrar e manter actualizado o seguro contra os riscos de incêndio da respectiva fracção e das comuns do prédio;
Exercer o cargo de administrador, ou administrador provisório, quando lhe competir por lei;
Comunicar, por escrito, ao administrador seu domicilio, ou do seu representante, no caso da não residir no prédio;
Não praticar actos que tenham sido proibidos pelo Título Constitutivo ou por deliberação da Assembleia de Condóminos aprovada sem oposição;
Quaisquer outros deveres consignados em regulamento do condomínio.
Que comportamento deve ter o condómino na sua vida em condomínio?
A vida em condomínio implica um rol de direitos e deveres relativamente aos outros condóminos, que não se esgota com o mero pagamento atempado das quotas. Para fazer valer seus direitos, os condóminos, inquilinos ou proprietários, devem cumprir normas de comportamento, observar as regras normais de civismo e de boa vizinhança, respeitar o direito dos moradores, funcionários e vizinhos, cumprir as suas obrigações, zelar pelo bem privativo e comum, e principalmente participar nas assembleias contribuindo para o aprimoramento das relações condominiais.
Tudo isto, consta no Regulamento do Condomínio e na própria Lei, pois esta, consagra um especial direito à protecção da tranquilidade, da segurança e do bem-estar dos condóminos.
Exemplos de comportamentos a evitarem num condomínio:
Os condóminos devem evitar o ruído excessivo, em especial durante a noite. Também devem evitar que os seus animais domésticos perturbem os vizinhos através de ruído, excrementos ou cheiros. Devem, ainda, evitar estender a roupa a pingar para os pisos inferiores, etc.

Mas a Lei foi anda mais longe na protecção dos direitos dos condóminos ao não permitir que nenhum condómino:
Prejudique os restantes, quer fazendo obras novas, quer não efectuando as reparações necessárias, à segurança, à linha arquitectónica e ao arranjo estético do edifício;
Utilize a respectiva fracção de forma ofensiva aos bons costumes;
Dê à fracção autónoma um uso diferente do fim que lhe foi destinado;
Pratique quaisquer actividades proibidas pelo título constitutivo ou por decisões aprovadas sem oposição dos condóminos.
Relativamente à proibição de realizar obras temos de distinguir várias situações:
Se a obra prejudica, de alguma forma, a segurança do edifício não pode nunca ser realizada (ex. o condómino querer deitar abaixo uma parede que está dentro da sua fracção, mas esta é uma parede mestra do prédio);
Se as obras visam alterar o exterior do edifício (ex. fechar uma varanda com uma marquise de alumínio), o condómino deve apresentar à assembleia de condomínio um projecto completo das obras que pretende realizar e esperar que a assembleia autorize a obra; para além disso, poderá ter de obter a respectiva licença camarária para realizar a obra.
Se as obras forem no interior da fracção, não puserem em causa a segurança do edifício, não prejudicarem a linha arquitectónica do edifício nem o arranjo estético, nem prejudicarem, de alguma forma os outros condóminos, e princípio podem ser feitas livremente
Quanto ao que se deve entender por bons costumes, o conceito está longe de ser consensual. O Supremo Tribunal de Justiça definiu-o como sendo “um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente (vulgarmente)”.
Esta definição não é clara e portanto esta limitação aos direitos dos condóminos deve ser entendida restritamente e só pode ser avaliada caso a caso.
O condómino não deve também dar à fracção, de que é proprietário, uma utilização diferente daquela para que ela foi concebida. É o Título Constitutivo que define o fim da fracção, ou seja, se ela visa a habitação, comércio, indústria ou qualquer outra actividade, como por exemplo, escritório ou comércio, e assim obrigasse os outros condóminos a suportar um vai e vem de clientes junto à sua casa de habitação.
Obviamente que o condómino pode pedir à Assembleia de Condóminos que autorize alteração do fim a que se destina a fracção, sendo que, por vezes, tal procedimento tem também de ser acompanhado de licença camarária no sentido de autorizar alteração.
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